Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios da Bahia

DECRETO Nº 21.744 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022

06 dez 2022

Institui, nos Municípios do Estado da Bahia, as medidas de
enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID-19, e dá
outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem reduzir o risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma
do art. 196 da Constituição Federal;
considerando que o Ministério da Saúde editou a Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de
2022, declarando o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional
(ESPIN), decorrente da infecção humana causada pelo novo coronavírus (2019-nCoV), bem
como a permanência na redução do número de casos confirmados, casos ativos e óbitos no
Estado, e a diminuição do número de pacientes internados pela doença;
considerando a evolução do conhecimento disponível sobre a efetividade das estratégias não
farmacológicas e sobre a eficácia da vacinação para o enfretamento à pandemia da COVID-19,

 

D E C R E T A

Art. 1º –  Permanecem autorizados, em todo território do Estado da Bahia,
observado o quanto disposto neste Decreto, os eventos e atividades com a presença de público,
tais como: cerimônias de casamento, eventos urbanos e rurais em logradouros públicos ou
privados, eventos exclusivamente científicos e profissionais, circos, parques de exposições,
solenidades de formatura, feiras, passeatas, parques de diversões, espaços culturais, teatros,
cinemas, museus, espaços congêneres e afins, templos para atos religiosos litúrgicos e os eventos
desportivos coletivos profissionais.

§ 1º – Nos eventos e atividades referidos no caput deste artigo que contem com
controle de acesso, o público deverá utilizar máscaras de proteção e atender o quanto disposto no
art. 3º deste Decreto.

§ 2º – Nos eventos com venda de ingresso, os artistas, o público, a equipe técnica e
os colaboradores deverão utilizar máscaras de proteção e atender o quanto disposto no art. 3º
deste Decreto.

Art. 2º – Fica obrigado o uso de máscara de proteção:

I – em hospitais e demais unidades de saúde, tais como: clínicas e Unidades de
Pronto-Atendimentos – UPAs e farmácias;

II – em transportes públicos, tais como: trens, metrô, ônibus, lanchas e ferry boat,
e seus respectivos locais de acesso como estações de embarque;

III – em salões de beleza e centros de estética;

IV – em bares, restaurantes, lanchonetes e demais estabelecimentos similares;

V – em templos para atos religiosos litúrgicos;

VI – em escolas e universidades;

VII – em ambientes fechados, tais como teatros, cinemas, museus, parques de
exposições e espaços congêneres;

VIII – para indivíduos que estejam apresentando sintomas gripais, tais como:
tosse, espirro, dor de garganta ou outros sintomas respiratórios, ou que tenham tido contato com
pessoas sintomáticas ou com confirmação da doença;

IX – para indivíduos com confirmação de COVID-19, mesmo que assintomáticos;

X – para indivíduos imunossuprimidos, ainda que em dia em relação ao esquema
vacinal contra COVID-19.

 

Parágrafo único – Os indivíduos que tiveram contato com pessoas com
confirmação de COVID-19, mesmo que assintomáticas, permanecerão obrigadas ao uso de
máscara por 14 (quatorze) dias.

Art. 3º – Para os fins deste Decreto, a vacinação deverá ser comprovada, mediante
apresentação do documento fornecido no momento da imunização ou do Certificado COVID,
obtido através do aplicativo “CONECT SUS” do Ministério da Saúde, que contenha a
confirmação de:

I – 02 (duas) doses da vacina ou dose única, para o público geral;

II – 01 (uma) dose da vacina para crianças e adolescentes alcançados pela
Campanha de Imunização contra a COVID-19, observado o prazo de agendamento para segunda
dose;

III – doses de reforço subsequentes da vacina para o público alcançado por esta
etapa da Campanha de Imunização contra a COVID-19.

Parágrafo único – O tratamento das informações sanitárias dispostas na forma do
caput deste artigo estará submetido às medidas de mitigação de riscos à privacidade, observando,
especialmente, os princípios de segurança, transparência, finalidade, adequação e necessidade.

Art. 4º – Fica suspensa a visitação social aos hospitais e demais unidades de
saúde.

Art. 5º – Ao acompanhante de paciente em unidade de saúde ficará o acesso
condicionado à comprovação da vacinação e a utilização de máscara de proteção, na forma do
art. 3º deste Decreto.

Art. 6º – Os atendimentos presenciais no Departamento Estadual de Trânsito –
DETRAN e no Serviço de Atendimento ao Cidadão – SAC ficam condicionados à comprovação
da vacinação e à obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção, na forma do art. 3º deste
Decreto, e os protocolos sanitários estabelecidos.

Art. 7º – O acesso a quaisquer prédios públicos, nos quais se situem órgãos,
entidades e unidades administrativas, fica condicionado à comprovação da vacinação, na forma
do art. 3º deste Decreto.

Art. 8º – A Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia,
Transportes e Comunicações da Bahia – AGERBA fiscalizará o quanto disposto neste Decreto e
editará as normas complementares ao seu cumprimento.

Art. 9º – A Secretaria da Saúde, através da Diretoria da Vigilância Sanitária,
acompanhará as medidas necessárias adotadas pelos órgãos municipais de Vigilância Sanitária,
atuando em suas omissões, a fim de garantir o cumprimento do quanto disposto neste Decreto.

Art. 10º– O disposto neste Decreto será aplicado a órgãos e entidades integrantes
da Administração Pública Estadual e Municipal, nos termos dos atos normativos editados pelos
respectivos entes.

Art. 11 – Os órgãos especiais vinculados à Secretaria da Segurança Pública
observarão a incidência dos arts. 268 e 330 do Código Penal, nos casos de descumprimento do
quanto disposto neste Decreto.
Art. 12 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de novembro de 2022.

RUI COSTA
Governador

Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício

Adélia Maria Carvalho de Melo Pinheiro
Secretária da Saúde

Ricardo César Mandarino Barretto
Secretário da Segurança Pública

Luiz Carlos Caetano
Secretário de Relações Institucionais

Marcus Benício Foltz Cavalcanti
Secretário de Infraestrutura