LEI Nº 10.961/11-VANTAGENS A SERVIDORES EM DISPONIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO SINDICAL
LEI Nº 10.961 DE 11 DE ABRIL DE 2008
Dispõe sobre a concessão de vantagens a servidores em disponibilidade para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa da categoria, disposta no inciso XXXII, do art. 41, da Constituição Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica assegurada ao servidor afastado em virtude de disponibilidade para exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical a percepção das gratificações previstas nos incisos I e II deste artigo, observadas as incompatibilidades previstas na legislação e calculadas da seguinte forma:
I – média percentual dos últimos 12 (doze) meses percebidos a título de Gratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade de Assistência Médica, Gratificação de Atividade Fiscal e Gratificação Especial por Produtividade, esta concedida na forma do art. 4 da , de 23 de janeiro de 1997;
II – percentual ou valor nominal percebido no mês anterior ao afastamento do servidor, quando se tratar de Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime Integral e Dedicação Exclusiva, Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Transportes, Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Edificações Públicas do Estado da Bahia, Gratificação pelo Exercício em Unidade do Sistema Prisional, Gratificação por Atividade Policial Civil e Militar, Gratificação de Serviços Penitenciários, Gratificação de Qualificação em Obras Públicas, Gratificação por Competência, Gratificação de Estímulo às Atividades Acadêmicas, Gratificação pelo Exercício da Assistência em Procuradoria, Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe.
Art. 2º – A gratificação que couber ao cargo será paga juntamente com os vencimentos e demais vantagens, integrando a remuneração apenas para os efeitos de:
I – remuneração de férias;
II – abono pecuniário, resultante da conversão de parte das férias a que o servidor tiver direito;
III – gratificação natalina.
Art. 3º – As carreiras que fazem jus ao disposto no art. 1º desta Lei são as integrantes dos seguintes Grupos Ocupacionais:
I – Artes e Cultura;
II – Comunicação Social;
III – Educação;
IV – Fiscalização e Regulação;
V – Fisco;
VI – Gestão Pública;
VII – Obras Públicas;
VIII – Segurança Pública;
IX – Serviços Públicos de Saúde;
X – Serviços Penitenciários;
XI – Técnico-Administrativo;
XII – Técnico-Específico;
XIII – Técnico-Jurídico.
Art. 4º – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do Orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 2008.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Administração
Adeum Hilário Sauer
Secretário da Educação
Antônio Carlos Batista Neves
Secretário de Infra-Estrutura
Jorge José Santos Pereira Solla
Secretário da Saúde
Antonio César Fernandes Nunes
Secretário da Segurança Pública
Domingos Leonelli Neto
Secretário de Turismo
Afonso Bandeira Florence
Secretário de Desenvolvimento Urbano
Rui Costa dos Santos
Secretário de Relações Institucionais
Márcio Meirelles
Secretário de Cultura
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda
Geraldo Simões de Oliveira
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
Ronald de Arantes Lobato
Secretário do Planejamento
Marília Muricy Machado Pinto
Secretária da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Rafael Amoedo Amoedo
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
Nilton Vasconcelos Júnior
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Juliano Sousa Matos
Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Ildes Ferreira de Oliveira
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
Edmon Lopes Lucas
Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional
Luiz Alberto Silva dos Santos
Secretário de Promoção da Igualdade
Valmir Carlos da Assunção
Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza