PROCURADOR PROPÕE QUE O TCE INSTRUA ÓRGÃOS A NÃO OPTAREM PELA CARTA-CONVITE.
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A utilização da modalidade carta-convite vem sendo o maior foco dos problemas encontrados nas operações que têm averiguado indícios de fraudes em licitações realizadas por diversas prefeituras sergipanas.
Diante de tal constatação, o procurador geral do Ministério Público de Contas (MPC), João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello, propôs na sessão plenária do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe (TCE/SE) realizada nesta quinta-feira, 16, um novo posicionamento da Corte de Contas em relação à fiscalização e o acompanhamento desta modalidade de licitação.
Bandeira de Mello explica que a carta-convite é uma licitação de caráter mais simples e de valor limitado, que conta com menos segurança, publicidade e formalismo. Ou seja, deve ser usada apenas em situações especificas, afinal, não oferece todas a ferramentas necessárias para atingir o máximo de economia do dinheiro público.
“A União já estabeleceu que para todos os seus bens e serviços comuns a modalidade a ser aplicada é o pregão. Porém, sei que o TCE não pode obrigar as prefeituras a usarem este sistema ao invés da carta-convite. A Corte pode instruir os órgãos sob sua jurisdição para que na contratação de tais serviços seja utilizada a lei do pregão, que permite uma maior participação de empresas, bem como adequação da proposta pelo pregoeiro”, propõe Bandeira de Mello.
Além da instrução, o procurador geral propõe a exigência de justificativa dos órgãos que usarem a carta-convite para a aquisição de bens e serviços comuns.
“Creio que esta justificativa é essencial para o processo de transparência das licitações. Todo ato administrativo precisa ser justificado, a carta-convite tem que ser usada com ressalva em situações que o pregão não pode ser aplicado”, coloca Bandeira de Mello.
O procurador ainda propõe que nas inspeções administrativas por amostragem dos números de processos licitatórios, seja dada preferência à analise das licitações realizadas por meio da carta-convite.
“Para que possamos ter uma maior efetividade do controle externo, as análises dos processos não podem julgar apenas o quesito formal das licitações, que às vezes são bem instruídos, mas é preciso apurar interligações, repetição de convidados e empresas vencedoras”, explica.
Fonte: Site TCE/SE
http://www.ampcon.org.br/noticias_midia/346_16_06_11